A Lei nº 13.786/18, popularmente conhecida como “Lei do Distrato” disciplina o cancelamento do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64) e em parcelamento de solo urbano (Lei nº 6.766/79). Assim, a lei não se aplica a qualquer contrato imobiliário. Ainda, esta entrou em vigor na data de 27/12/2018, sendo cabível somente aos contratos assinados posteriormente a essa data.
O Parcelamento do Solo Urbano consiste na divisão da gleba em lotes, destinados a edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento e desmembramento.
Já a Incorporação Imobiliária é o processo de construção de um empreendimento imobiliário que possua unidades autônomas (apartamentos, casas ou lotes) em regime condominial, com a finalidade da venda antecipada de tais unidades, ou seja, na planta ou em construção.
O distrato acontece quando as partes do negócio firmado resolvem desfazer o contrato por mútuo acordo. Apesar do nome popular, a Lei do Distrato também regula outras situações de encerramento de contratos, como a resilição unilateral (desistência de apenas uma das partes) e a resolução do contrato (por descumprimento de obrigações por uma das partes).
De acordo com a Lei do Distrato, quando o consumidor requer o cancelamento do contrato, será possível reaver valores pagos.
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