A 3ª turma recursal do JEC do Distrito Federal condenou a Bradesco companhia de seguros a indenizar um motorista por não comunicar ao Detran/DF que o carro havia sido roubado. No entendimento do colegiado, os tributos incidentes sobre o veículo são de responsabilidade da seguradora desde o preenchimento e entrega do DUT – Documento Único de Transferência.
O homem conta que o veículo foi roubado em Águas Lindas de Goiás/GO, em maio de 2014, e a seguradora pagou a indenização securitária. Ele relata que, embora tenha entregue o DUT, a seguradora não realizou a transferência do veículo e os débitos referentes ao IPVA, à taxa de licenciamento anual e ao seguro obrigatório foram lançados em seu nome. Informa que, por conta disso, teve o nome inscrito na dívida ativa e negativado nos órgãos de proteção de crédito.
Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal declarou a inexigibilidade dos débitos de IPVA, licenciamento, multas lavradas pelo Detran/DF e seguro obrigatório relativos à propriedade do veículo desde a data do roubo. A magistrada determinou ainda que tanto a Bradesco quanto o Detran/DF, realizassem a baixa de eventuais inscrições em dívida ativa, protestos ou negativação do nome do autor referentes aos débitos declarados inexigíveis.
Ao analisar o recurso do homem para que os réus fossem condenados a indenizá-lo pelos danos morais, a turma observou que o consumidor, ao outorgar à seguradora o documento para transferência da propriedade, “tem a legítima expectativa de que a seguradora adote todas as providências inerentes ao negócio de aquisição de veículo roubado”. No caso, segundo o colegiado, cabia à seguradora providenciar a transferência e a baixa do registro do carro junto ao Detran.
“A seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de comunicar nova titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, que originalmente era do vendedor, conforme artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.(…) Apesar de a transferência do bem somente ser possível diante da localização do veículo roubado, os tributos incidentes sobre este são de responsabilidade da seguradora desde 30/05/2014, data da entrega do DUT preenchido.”
A turma observou ainda que, no caso, a negativação do nome do autor ocorreu por conta da “inércia da seguradora Bradesco na baixa do veículo roubado”. Para o colegiado, o fato “revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral“.
Dessa forma, a 3ª turma deu provimento ao recurso do autor para condenar a Bradesco a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.
Fonte: Migalhas
Informações: TJ/DF