Existem modalidades diferentes:
- Inventário Judicial: é a modalidade de inventário que ocorre por meio de processo judicial, quando há discussões ou divergências entre os herdeiros ou quando há incapazes envolvidos, como menores de idade ou interditados. O processo é conduzido por um juiz e, em geral, é mais demorado e burocrático do que o inventário extrajudicial.
- Inventário Extrajudicial: é a modalidade de inventário que ocorre fora do processo judicial, quando não há discussões ou divergências entre os herdeiros e todos são maiores e capazes. O processo é conduzido por um tabelião de notas (cartório) e costuma ser mais rápido e simples do que o inventário judicial.
- Inventário por Arrolamento Sumário: é uma modalidade de inventário mais simplificada que o inventário judicial, mas que apresenta algumas limitações. É utilizada quando o valor total dos bens deixados pelo falecido não ultrapassa determinado limite estabelecido pela legislação, e quando todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam com a partilha dos bens. Nesse caso, a partilha é feita por meio de um termo de arrolamento sumário.
Vale ressaltar que cada modalidade de inventário apresenta particularidades e requisitos específicos, sendo importante consultar um advogado especializado para escolher a opção mais adequada para cada caso.
Este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Caso necessite de esclarecimentos em relação ao assunto abordado, fique à vontade para entrar em contato com nosso escritório.
Siga no Instagram/Facebook: arievlisnunes Lá postamos conteúdo sobre direito de família e sucessões.