A união estável é a relação entre duas pessoas com a intenção de constituir família. Além disso, a união estável deve ser pública, contínua e duradoura.
A legislação não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. Dessa forma, basta a comprovação dos requisitos expostos para que haja o reconhecimento do direito.
Na prática as uniões estáveis tornaram-se equivalentes ao casamento com a evolução da legislação. Havendo os mesmos direitos e deveres do casamento, como partilha de bens, pensão alimentícia, herança e etc.
A diferença é que o casamento é mais formal, pois necessita do registro civil, sendo emitida uma certidão de casamento. Já na união estável, pode existir ou não a formalização. Todavia, quando não formalizada a união estável, ou seja, quando não documentada, há riscos de segurança jurídica aos conviventes.
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