O conceito de guarda está previsto no artigo 1.583, § 1º do Código Civil: Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Importante salientar que a guarda unilateral é exceção, a regra é a fixação da guarda compartilhada, pois a justiça entende que esta modalidade atende os interesses do menor.
A guarda unilateral de criança ou adolescente é aquela concedida exclusivamente à uma pessoa. Nesta modalidade apenas um dos pais (ou outro representante legal) toma as decisões sobre a vida do menor. Enquanto, o outro genitor terá o direito de convivência (visitas), bem como o dever de pagamento de pensão alimentícia.
Já a guarda compartilhada de criança ou adolescente é aquela em ambos os genitores tomam decisões sobre a vida do menor de forma conjunta. Contudo, haverá um lar de referência para o menor, ou será a casa da mãe ou do pai. Também haverá o direito de visita e pagamento de pensão alimentícia.
A modalidade de guarda a ser fixada, se unilateral ou compartilhada, poderá ser objeto de acordo entre os genitores da criança ou adolescente. Caso não haja acordo entre as partes, o juiz analisará qual espécie mais benéfica a ser aplicado no caso concreto. Em regra geral, será fixada a guarda compartilhada, a menos que um dos genitores não esteja apto ao exercício do poder familiar ou informe que não possui interesse na guarda do filho.
LEMBRE-SE: Cada caso deverá ser analisado de acordo com sua particularidade. É importante que você sempre procure um advogado especializado em Direito de família para discutir pessoalmente todos os detalhes do seu caso
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