A guarda compartilhada é aquela em que os responsáveis pelo menor tomam decisões conjuntas em favor da criança ou adolescente e de seus interesses, como por exemplo, a escolha da escola que estudará, permissão para passeios, se fará inglês ou cursos, escolha de tratamentos médicos e outros.
Atualmente a guarda compartilhada é REGRA. Isso quer dizer que, se não há acordo entre os genitores da criança ou adolescente o juiz analisará qual espécie mais benéfica a ser aplicado no caso concreto. Em regra geral, será fixada a guarda compartilhada, a menos que um dos genitores não esteja apto ao exercício do poder familiar ou informe que não possui interesse na guarda do filho.
01. Na guarda compartilhada a criança fica 15 dias na casa do pai e 15 dias na casa da mãe?
Não, a guarda compartilhada não pode ser confundida com a guarda alternada, que, inclusive, não é bem vista pelos nossos tribunais. No compartilhamento de guarda não há alternância de moradia, mas sim a divisão igualitária sobre as responsabilidades, decisões e interesses dos filhos.
Portanto, na guarda compartilhada, haverá a eleição de uma residência referência, ou seja, sua residência fixa com um genitor. Enquanto, ao outro genitor será dado o direito de convivência (visitas) e participação na vida do filho.
02. Como obter a guarda compartilhada do filho?
Caso os genitores estejam em consenso, ou seja, concordam em relação à guarda compartilhada, poderá ser proposto um processo requerendo a fixação do compartilhamento da guarda. Nesse caso, a vantagem é a contratação de único advogado para ajuizar a ação de guarda, economia de honorários e encerramento mais rápido do processo.
Todavia, caso o pedido de guarda compartilhada seja litigioso, ou seja, há discordância entre os genitores, o interessado deverá contratar um advogado para propor a ação judicial litigiosa de guarda compartilhada.
03. A guarda compartilhada é obrigatória?
A guarda compartilhada é prevista na legislação como regra, ou seja, ainda que não haja consenso entre os genitores sobre a modalidade de guarda a ser fixada, poderá prevalecer a aplicação da guarda compartilhada.
04. Quando não é possível fixar a guarda compartilhada?
A guarda compartilhada não será aplicada caso um dos genitores demonstre desinteresse na guarda do filho ou caso não esteja apto a suprir as necessidades do menor, nesta hipótese será deferida a guarda unilateral em favor do genitor que reunir as melhores condições de cuidar do filho.
05. Os pais que moram em cidades diferentes podem requerer a guarda compartilhada?
Dependerá do entendimento do juízo. Via de regra a guarda compartilhada poderá ser aplicada para genitores que vivem em cidades diferentes. Todavia, há juízes que entendem pela inaplicabilidade desta modalidade de guarda quando se tratar de cidades distintas e distantes.
Salienta-se que no de 2021, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não existe óbice quanto à fixação de guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes (REsp Nº 1.878.041 – SP (2020/0021208-9)).
Portanto, somente após a análise do caso concreto poderá auferir se é possível compartilhar a guarda nestas condições.
06. Como é fixada a residência referência da criança ou adolescente na guarda compartilhada?
Será fixada a base de moradia do menor, considerando a residência que melhor atender aos seus interesses.
07. Na guarda compartilhada há o dever de pagamento de pensão alimentícia?
Sim. Mesmo na guarda compartilhada é obrigatória a prestação de pensão alimentícia em favor do menor pelo genitor que não mora com a criança ou adolescente. Nesse caso, o magistrado avaliará o melhor interesse da criança, bem como fixará o valor, à título de alimentos, observando o binômio necessidade/possibilidade.
08. Quem decide se houver divergência de opiniões entre os genitores que possuem a guarda compartilhada do filho comum?
Na hipótese divergência de opiniões entre os genitores, o recomendado é o diálogo aliado ao esforço em tentar resolver o impasse de forma amigável. Todavia, se divergência permanecer, será necessário levar a questão conflituosa para o Poder Judiciário.
LEMBRE-SE: Cada caso deverá ser analisado de acordo com sua particularidade. É importante que você sempre procure um advogado especializado em Direito de família para discutir pessoalmente todos os detalhes do seu caso
Você precisa contratar um advogado? Caso necessite de esclarecimentos em relação ao assunto abordado, fique à vontade para entrar em contato com nosso escritório. Você está convidado (a) para acompanhar nossos conteúdos sobre direito de família. Siga no Instagram e Facebook @arievlisnunes