Muitos pais acreditam que, a partir de certa idade, o filho pode escolher com quem quer morar após a separação. Embora o desejo da criança seja relevante, essa escolha não é absoluta, e a decisão final cabe ao juiz, com base no melhor interesse da criança, princípio que orienta todas as questões relacionadas à guarda.
Neste texto, você vai entender como a Justiça trata o desejo da criança, em que idade ela pode ser ouvida e o que realmente pesa na hora de decidir com quem ela vai morar.
A criança tem o direito de ser ouvida?
Sim. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos e de terem sua opinião considerada nos processos que lhes dizem respeito, inclusive nas disputas de guarda.
Art. 28, § 1º, do ECA:
Sempre que possível, a criança ou adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado o seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão.
Na prática, isso significa que a criança “decide”, mas pode manifestar sua vontade, e o juiz considerará esse posicionamento com o devido peso, conforme a maturidade e o contexto.
A partir de que idade a criança pode escolher?
Não há uma idade fixa prevista em lei para que a criança “escolha” com quem quer morar. No entanto, a partir dos 12 anos, os tribunais costumam considerar que o adolescente já tem capacidade de formar e expressar sua opinião com mais clareza.
Mesmo antes disso, o juiz pode determinar a escuta especializada da criança, feita por psicólogos ou assistentes sociais, para avaliar:
- O nível de consciência da criança sobre o que está pedindo;
- Se há influência de um dos pais ou familiares;
- Se o desejo está ligado a conforto, rotina ou vínculo afetivo;
- Se há sinais de alienação parental.
O juiz pode negar o pedido da criança?
Sim. Mesmo que a criança diga que quer morar com um dos pais, o juiz pode entender que essa mudança não é a melhor solução, seja por falta de estrutura, risco emocional, histórico de abandono ou negligência, ou instabilidade do genitor.
A vontade da criança é um dos elementos da decisão, mas não o único. A prioridade é sempre garantir um ambiente estável, seguro e adequado para o desenvolvimento físico e emocional do menor.
Como é feita a escuta da criança?
O juiz pode solicitar que a criança seja ouvida por meio de:
- Escuta especializada (feita por psicólogos ou assistentes sociais do juízo);
- Estudo psicossocial, quando há disputa mais complexa;
- Entrevistas ou relatórios técnicos, que indicam o contexto familiar, rotina e vínculo afetivo da criança com cada genitor.
A escuta deve ocorrer em ambiente acolhedor, sem pressão ou exposição da criança a conflitos diretos entre os pais.
A vontade da criança pode influenciar a reversão da guarda?
Sim, especialmente se for fundamentada por laudos técnicos e por mudanças no contexto familiar. Quando o desejo da criança reflete seu bem-estar e está alinhado com fatores objetivos, ele pode embasar uma ação de modificação de guarda.
Exemplo: uma adolescente de 13 anos manifesta vontade de morar com o pai, que demonstra estabilidade, vínculo afetivo e presença constante. A mãe, embora tenha a guarda atual, está ausente emocionalmente. O juiz pode autorizar a modificação.
E se os pais entrarem em acordo?
Mesmo com acordo entre os pais, é importante que a opinião da criança seja ouvida, especialmente se ela já tiver idade e maturidade para expressar sua vontade. O juiz analisará se o acordo respeita o interesse da criança e se a mudança proposta trará benefícios reais.
Conclusão
A criança não tem o poder legal de escolher com quem quer morar, mas sua opinião deve ser considerada, respeitada e avaliada com cuidado pela Justiça. O desejo do menor é um indicativo importante, mas não substitui a análise técnica, emocional e estrutural de cada caso.
Se você está passando por uma disputa de guarda e acredita que a criança deseja uma mudança, o caminho é buscar orientação jurídica e demonstrar, com responsabilidade, que essa vontade está alinhada com o melhor para ela.