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Os avós têm a obrigação de pagar pensão alimentícia aos netos?

A legislação brasileira admite que os avós possam ser chamados a pagar pensão alimentícia aos netos, mas trata-se sempre de uma situação excepcional e subsidiária.

Em primeiro lugar, a obrigação alimentar é dos pais. Apenas quando estes se mostram incapazes de arcar com as despesas dos filhos, seja por impossibilidade financeira, ausência, doença, falecimento ou incapacidade judicialmente comprovada, é que os avós podem ser acionados judicialmente para complementar ou assumir a prestação de alimentos.

Esse entendimento está consolidado no artigo 1.696 do Código Civil e reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 596, que estabelece que “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Tribunais brasileiros têm decidido em casos recentes que os avós não podem ser obrigados a pagar pensão se não houver comprovação concreta da incapacidade dos pais de cumprir o dever. A responsabilidade dos avós só é legítima quando o alimento parental não é efetivamente garantido.

Outro ponto importante firmado pelo STJ é que todos os meios processuais devem ser esgotados contra os pais antes de se acionar os avós. Isso inclui medidas como execução da pensão, penhora de bens, desconto em folha de pagamento e até prisão civil do devedor, na forma prevista em lei.

Além disso, a obrigação dos avós deve ser proporcional às suas condições financeiras. Ou seja, mesmo quando acionados, eles não são responsabilizados integralmente; a prestação de alimentos deve ser compatível com suas possibilidades.

Por fim, a obrigação avoenga não é vitalícia: se os pais recuperarem a capacidade de pagar, ou se as condições mudarem (como o neto atingir a maioridade ou se tornar auto-suficiente), os avós podem solicitar judicialmente a revisão ou exoneração da pensão.

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