Plano de saúde deverá custear a uma criança autista todos os tratamentos indicados pelo médico assistente, fora da rede credenciada. A decisão é dos desembargadores da 1ª câmara Cível do TJ/PE, que negaram provimento ao recurso imposto pelo convênio que alegava a não obrigatoriedade de promover o tratamento visto a ausência no rol da ANS.
Narra os autos que, uma criança, diagnosticada com TEA, recebeu laudo pretendendo cobertura urgente para os tratamentos indicados pelo médico, como acompanhamento multiprofissional e terapias específicas para seu caso. Entretanto, obteve negativa do plano, e mesmo após decisão do juiz de primeiro grau que determinou a cobertura de todos os tratamentos terapêuticos fora da rede credenciada, a empresa de saúde interpôs recurso na decisão.
Em sua defesa, o convênio alegou que o tratamento prescrito não está previsto no rol da ANS, que o reembolso deve ser realizado nos limites do contrato ante a existência de rede credenciada, e que houve exorbitância da multa diária aplicada, além da necessidade de dilação do prazo de cumprimento da tutela.
Todavia, os desembargadores da 1ª câmara Cível do TJ/PE negaram provimento ao recurso da operadora de saúde e fixaram cobertura integral às terapias especiais e métodos terapêuticos, seja no ambiente domiciliar e escolar, conforme laudo do médico assistente.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/378143/convenio-devera-custear-tratamento-fora-da-rede-a-crianca-autista