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COMO FUNCIONA A GUARDA COMPARTILHADA DO FILHO?

A guarda compartilhada é aquela em que os responsáveis pelo menor tomam decisões conjuntas em favor da criança ou adolescente e de seus interesses, como por exemplo, a escolha da escola que estudará, permissão para passeios, se fará inglês ou cursos, escolha de tratamentos médicos e outros.

Atualmente a guarda compartilhada é REGRA. Isso quer dizer que, se não há acordo entre os genitores da criança ou adolescente o juiz analisará qual espécie mais benéfica a ser aplicado no caso concreto. Em regra geral, será fixada a guarda compartilhada, a menos que um dos genitores não esteja apto ao exercício do poder familiar ou informe que não possui interesse na guarda do filho.

01. Na guarda compartilhada a criança fica 15 dias na casa do pai e 15 dias na casa da mãe?

Não, a guarda compartilhada não pode ser confundida com a guarda alternada, que, inclusive, não é bem vista pelos nossos tribunais.  No compartilhamento de guarda não há alternância de moradia, mas sim a divisão igualitária sobre as responsabilidades, decisões e interesses dos filhos.

Portanto, na guarda compartilhada, haverá a eleição de uma residência referência, ou seja, sua residência fixa com um genitor. Enquanto, ao outro genitor será dado o direito de convivência (visitas) e participação na vida do filho.

02. Como obter a guarda compartilhada do filho?

Caso os genitores estejam em consenso, ou seja, concordam em relação à guarda compartilhada, poderá ser proposto um processo requerendo a fixação do compartilhamento da guarda. Nesse caso, a vantagem é a contratação de único advogado para ajuizar a ação de guarda, economia de honorários e encerramento mais rápido do processo.

Todavia, caso o pedido de guarda compartilhada seja litigioso, ou seja, há discordância entre os genitores, o interessado deverá contratar um advogado para propor a ação judicial litigiosa de guarda compartilhada.

03. A guarda compartilhada é obrigatória?

A guarda compartilhada é prevista na legislação como regra, ou seja, ainda que não haja consenso entre os genitores sobre a modalidade de guarda a ser fixada, poderá prevalecer a aplicação da guarda compartilhada.

04. Quando não é possível fixar a guarda compartilhada?

A guarda compartilhada não será aplicada caso um dos genitores demonstre desinteresse na guarda do filho ou caso não esteja apto a suprir as necessidades do menor, nesta hipótese será deferida a guarda unilateral em favor do genitor que reunir as melhores condições de cuidar do filho.

05. Os pais que moram em cidades diferentes podem requerer a guarda compartilhada?

Dependerá do entendimento do juízo. Via de regra a guarda compartilhada poderá ser aplicada para genitores que vivem em cidades diferentes. Todavia, há juízes que entendem pela inaplicabilidade desta modalidade de guarda quando se tratar de cidades distintas e distantes.
Salienta-se que no de 2021, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não existe óbice quanto à fixação de guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes (REsp Nº 1.878.041 – SP (2020/0021208-9)).

Portanto, somente após a análise do caso concreto poderá auferir se é possível compartilhar a guarda nestas condições.

06. Como é fixada a residência referência da criança ou adolescente na guarda compartilhada?

Será fixada a base de moradia do menor, considerando a residência que melhor atender aos seus interesses.

07.  Na guarda compartilhada há o dever de pagamento de pensão alimentícia?

Sim. Mesmo na guarda compartilhada é obrigatória a prestação de pensão alimentícia em favor do menor pelo genitor que não mora com a criança ou adolescente. Nesse caso, o magistrado avaliará o melhor interesse da criança, bem como fixará o valor, à título de alimentos, observando o binômio necessidade/possibilidade.

08. Quem decide se houver divergência de opiniões entre os genitores que possuem a guarda compartilhada do filho comum?

Na hipótese divergência de opiniões entre os genitores, o recomendado é o diálogo aliado ao esforço em tentar resolver o impasse de forma amigável. Todavia, se divergência permanecer, será necessário levar a questão conflituosa para o Poder Judiciário.

LEMBRE-SE: Cada caso deverá ser analisado de acordo com sua particularidade. É importante que você sempre procure um advogado especializado em Direito de família para discutir pessoalmente todos os detalhes do seu caso

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