Atualmente a guarda compartilhada é regra, enquanto a guarda unilateral será concedida em casos específicos. Quando alguém exerce a guarda unilateral de um menor, só haverá a mudança de responsável caso haja autorização judicial.
Além de que, se não houver prova dos requisitos legais que autorizem a retirada do poder familiar da mãe ou responsável pela guarda do menor, não é possível conceder a guarda a outro parente. Ou seja, deve haver motivos para um pai “tirar a guarda” da genitora, por exemplo.
São os artigos 1.637 e 1.638 do Código Civil que indicam as hipóteses em que o pai ou a mãe poderão perder o poder familiar: se comprovada a falta, a omissão ou o abuso em relação aos filhos.
Ainda, podem vir a perder caso coloquem em risco o menor, como em casos de violência ou ameaças físicas e verbais contra o filho.
Em outras situações também, como abuso da autoridade de pais, falta com os deveres a eles inerentes, danos ou prejuízos aos bens dos filhos, castigos imoderados, abandono do filho, prática de atos contrários à moral e aos bons costumes, incidência reiterada em atos lesivos aos interesses dos filhos ou, ainda, condenação a mais de dois anos de prisão por sentença irrecorrível.
Só ocorrerá a perda, suspensão da guarda e a extinção do poder familiar, quando declarada por decisão judicial fundamentada e ouvido o Ministério Público.
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LEMBRE-SE: Cada caso deverá ser analisado de acordo com sua particularidade. É importante que você sempre procure um advogado especializado em Direito de família para discutir pessoalmente todos os detalhes do seu caso
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