Quando um casal que convive em união estável decide terminar, o trâmite é parecido com o do processo de divórcio para o casamento. Os conviventes devem recorrer à dissolução de união estável.
A dissolução de união estável pode ser extrajudicial ou judicial, vejamos:
A dissolução extrajudicial (em cartório), é aquela em que há consenso entre as duas partes e ela é simples de ser feita, mediante a elaboração de Escritura Pública de Dissolução de União Estável. É exigida a presença de um advogado, podendo ser o mesmo para os dois conviventes. Todavia, caso haja filhos menores, o procedimento de dissolução de união estável obrigatoriamente ocorrerá pela justiça.
A dissolução judicial é aquela que inexiste concordância na dissolução da união estável, ou seja, quando uma das partes não quer a separação ou discorda da partilha de bens, por exemplo. Ou ainda, como já dito, se os conviventes tiverem filhos menores de 18 anos. Nesse caso, a presença de um advogado passa a ser necessário para cada uma das partes.
Mesmo que o casal não tenha nenhum documento formalizando a união estável, é possível realizar a dissolução. Isso porque, as partes proporão Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, isso quer dizer, as partes pretendem formalizar a união, para então, dissolvê-la (encerrá-la).
Ainda, em um processo de dissolução de união estável poderá discutir, se for o caso, a partilha de bens, pensão alimentícia e guarda dos filhos.
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