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FIZ UMA COMPRA EMOCIONAL DE COTA / FRAÇÃO DE RESORT NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE, POSSO DESISTIR DO NEGÓCIO E SER INDENIZADO?

Se você já leu nosso artigo sobre os problemas enfrentados por consumidores que aderem ao sistema de cotas ou frações de multipropriedade, saberá que a compra emocional é um deles. Se você no calor da emoção comprou uma cota de resort, saiba que SIM, você pode desistir do negócio. 

Se em até 7 dias após a assinatura do contrato, você manifestar formalmente o seu direito de desistência, terá direito a reaver todos os valores já pagos. Passado esse prazo, você continua com o direito de desistir. Porém, os valores pagos serão parcialmente devolvidos, pois a empresa pode descontar algumas taxas e multa.

Além disso, ficando demonstrada a venda emocional, com a disponibilização de marketing agressivo, técnicas de pressão e apelo emocional, bebida alcoólica e outros acessórios, o contrato poderá ser finalizado e a empresa poderá indenizar o consumidor, a depender das particularidades do caso.

Nesse processo, uma construtora foi condenada a devolver todas as parcelas, bem como a indenizar o consumidor em R$ 10 mil reais por danos morais, como se verifica:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SISTEMA DE USO EM TIME SHARING. ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR. MARKETING AGRESSIVO. VENDA EMOCIONAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. Resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade e sistema de uso em time sharing. A aquisição se deu mediante venda emocional, usual prática de abordagem de turistas em momentos de lazer em que preposto da empresa vendedora promete uma vantagem sob a condição de os abordados assistirem palestras publicitárias do empreendimento, onde permanecem tempo suficiente sendo constrangidos por agressivo marketing, comprando por empolgação. Direito ao arrependimento, com o desfazimento do negócio por culpa de vendedor, por ofensa aos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer integralmente. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1300418/SC, em recurso repetitivo. Enunciado 543 da súmula da mesma Corte. Quanto à restituição de condomínio e IPTU, previstos como encargo do comprador, levando em conta o prolongamento do acordo e a ausência de irresignação durante o período, evidencio a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento das despesas, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no sentido de improcedência do pedido. O simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, o reconhecimento de dano extrapatrimonial, entretanto, reconheço como dano moral in re ipsa a angústia da consumidora no momento em que sofreu as estratégias de marketing agressivo, que culminaram na venda emocional. Razoável a compensação pela quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada no primeiro grau.( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL 0274388-18.2019.8.19.0001. APELANTE: GTR HOTÉIS E RESORT LTDA; APELADOS: CARINA PORCIÚNCULA COELHO. RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA)

Por fim, sabemos que o tema é complexo e buscamos sanar as principais dúvidas aqui, todavia, caso ainda precise de ajuda, nos envie uma mensagem por WhatsApp.

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