No momento, você está visualizando PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA DE COTAS OU FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS (resorttime sharing)?

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA DE COTAS OU FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS (resorttime sharing)?

É possível encerrar os contratos de compra e venda de cotas imobiliárias, frações de multipropriedade, aquelas em que o consumidor adquire uma porcentagem sob um imóvel, geralmente quartos em hotéis ou resorts, casas de praia e etc.

Primeiramente, para entender as diferentes formas de encerrar um contrato, acesse o nosso texto que fala sobre isso aqui.

Confira abaixo as principais perguntas e respostas sobre o tema:

a)   O consumidor poderá exercer o direito de arrependimento em sete dias?

Sim. Se você comprou o imóvel em local que não é o da sede da empresa vendedora – seja em um stand de vendas ou pela internet – você tem o direito de arrependimento e pode cancelar sua compra. Mas lembre-se: você tem apenas 7 dias, a contar da assinatura do contrato, para solicitar o cancelamento e desfazer o negócio, bem como, requerer a devolução integral dos valores pagos. Para isso, o consumidor deve, imediatamente, comunicar a incorporadora por E-mail, WhatsApp e/ou pedido escrito (veja nosso modelo de “notificação“). Além disso, a legislação exige que o consumidor, dentro do prazo, envie a solicitação por carta registrada com aviso de recebimento.

b)   Posso desistir do contrato após o prazo de 7 sete dias?

Sim, passado esse prazo, você continua com o direito de desistir. Porém, os valores pagos serão parcialmente devolvidos, pois a empresa pode descontar algumas taxas.

c)    Quais são os valores descontados do valor que o consumidor receberá, no caso de desfazimento do negócio por distrato, resilição ou resolução por ele provocadas?

No caso de distrato ou resolução por inadimplência do adquirente, devem ser restituídos os valores já pagos por este, corrigidos, conforme índice do contrato, descontados de:
1) a integralidade da comissão de corretagem;
2) a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
3) quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel, vencidos no período em que o imóvel esteve disponibilizado ao adquirente;
4) cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores, vencidos no período em que o imóvel esteve disponibilizado ao adquirente;
5) em alguns casos, valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, correspondente período em que adquirente estiver na posse do imóvel;
6) demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

d)   Qual o prazo para restituição dos valores pagos pelo consumidor adquirente?

O pagamento da restituição ao adquirente ocorrerá:
1) Caso a incorporação esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a multa seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga;
2) Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato; ou
3) Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorridos os prazos acima, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda.

e)   E se o motivo da rescisão do contrato é por culpa da empresa?

Nos contratos de compra e venda de cota imobiliárias, frações de multipropriedade ou terrenos e loteamentos, quando o consumidor optar por rescindir o contrato por conta de culpa da empresa, como por exemplo o atraso na entrega da obra, a empresa deverá restituir todo o valor pago pelo comprador.

Além do mais, sabendo que o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda acarreta inadimplemento contratual por parte da construtora, cabível nesse caso a aplicação de multa rescisória em face da mesma.

Súmula 543/STJ – Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da incorporadora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção.

f)    Qual o prazo de tolerância para conclusão das obras?

O prazo de tolerância é de 180 dias ao incorporador, para conclusão do empreendimento e entrega do imóvel, para além do prazo inicialmente estabelecido, sem qualquer ônus, desde que prevista no contrato.

g)   Se quero desistir do contrato, o que devo fazer?

Inicialmente, solicitar o cancelamento do contrato e devolução dos valores pagos junto à empresa. Sempre tente documentar todas as suas ações, seja via e-mail, mensagens por WhatsApp (prints) e carta registrada com AR. Além disso, consultar um advogado de sua confiança, pois só um profissional saberá informar se a finalização da negociação e valores a restituir estão corretos.

O nosso escritório está à disposição para qualquer esclarecimento, pode nos chamar no WhatsApp.

Nos siga no Instagram/Facebook: @arievlisnunes Postamos conteúdo sobre direito do consumidor, será um prazer te ver por lá.

Deixe um comentário